domingo, abril 16, 2006

Conselho Nacional da Eduçação

Grupo: Eu, Jorge, Juliana, Gildeon, Lorena, Marinalva, Renata, Suelen.
CNE

O Conselho Nacional de Educação é um órgão colegiado integrante da estrutura de administração direta do MEC e foi criado nos termos da Lei nº 9131, de 24 de novembro de 1995.
As normas de funcionamento do Conselho Nacional de Educação constam de seu Regimento Interno aprovado pelo Senhor Ministro da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 1306, de 2 de setembro de 1999, que teve por base o Parecer CNE/CP 99/99.
Histórico: A primeira tentativa de criação de um Conselho na estrutura da administração pública, na área de educação, aconteceu na Bahia, em 1842, com funções similares aos boards ingleses e, em 1846, a Comissão de Instrução Pública da Câmara dos Deputados propôs a criação do Conselho Geral de Instrução Pública.

O Conselho deliberou que todas as crianças a partir dos seis anos de idade devem estar matriculadas na escola. O Projeto de Lei nº 144/2005 foi aprovado pelo Senado, e estabelece também a duração mínima de nove anos para o ensino fundamental.

As Direrizes Curriculares para o Ensino Fundamental, institui que:

Art. 3º. São as seguintes as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental:
I - As escolas deverão estabelecer como norteadores de suas ações pedagógicas:
a) os princípios éticos da autonomia, da responsabilidade, da solidariedade e do respeito ao bem comum;
b) os princípios dos Direitos e Deveres da Cidadania, do exercício da criticidade e do respeito à ordem democrática;
c) os princípios estéticos da sensibilidade, da criatividade e da diversidade de manifestações artísticas e culturais.
II - Ao definir suas propostas pedagógicas, as escolas deverão explicitar o reconhecimento da identidade pessoal de alunos, professores e outros profissionais e a identidade de cada unidade escolar e de seus respectivos sistemas de ensino.
III - As escolas deverão reconhecer que as aprendizagens são constituídas pela interação dos processos de conhecimento com os de linguagem e os afetivos, em conseqüência das relações entre as distintas identidades dos vários participantes do contexto escolarizado; as diversas experiências de vida de alunos, professores e demais participantes do ambiente escolar, expressas através de múltiplas formas de diálogo, devem contribuir para a constituição de identidade afirmativas, persistentes e capazes de protagonizar ações autônomas e solidárias em relação a conhecimentos e valores indispensáveis à vida cidadã.
IV - Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional. A base comum nacional e sua parte diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que vise a estabelecer a relação entre a educação fundamental e:
a) a vida cidadã através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
1. a saúde 2. a sexualidade 3. a vida familiar e social 4. o meio ambiente 5. o trabalho 6. a ciência e a tecnologia 7. a cultura 8. as linguagens.b) as áreas de conhecimento:1. Língua Portuguesa 2. Língua Materna, para populações indígenas e migrantes 3. Matemática 4. Ciências 5. Geografia 6. História 7. Língua Estrangeira 8. Educação Artística 9. Educação Física 10. Educação Religiosa, na forma do art. 33 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
V - As escolas deverão explicitar em suas propostas curriculares processos de ensino voltados para as relações com sua comunidade local, regional e planetária, visando à interação entre a educação fundamental e a vida cidadã; os aluno, ao aprenderem os conhecimentos e valores da base nacional comum e da parte diversificada, estarão também constituindo sua identidade como cidadãos, capazes de serem protagonistas de ações responsáveis, solidárias e autônomas em relação a si próprios, às suas famílias e às comunidades.
VI - As escolas utilizarão a parte diversificada de suas propostas curriculares para enriquecer e complementar a base nacional comum, propiciando, de maneira específica, a introdução de projetos e atividades do interesse de suas comunidades.
VII -As escolas devem trabalhar em clima de cooperação entre a direção e as equipes docentes, para que haja condições favoráveis à adoção, execução, avaliação e aperfeiçoamento das estratégias educacionais, em consequência do uso adequado do espaço físico, do horário e calendário escolares, na forma dos arts. 12 a 14 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Os Parâmetros Curriculares propostos e encaminhados às escolas pelo MEC sejam Nacionais, não têm, no entanto, caráter obrigatório, respeitando o princípio federativo de colaboração nacional. De todo modo, cabe à União, através do próprio MEC o estabelecimento de conteúdos mínimos para a chamada Base Nacional Comum (LDB, art. 9º). IV- Em todas as escolas, deverá ser garantida a igualdade de acesso dos alunos a uma Base Nacional Comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional; a Base Nacional Comum e sua Parte Diversificada deverão integrar-se em torno do paradigma curricular, que visa estabelecer a relação entre a Educação Fundamental com:
a) a Vida Cidadã, através da articulação entre vários dos seus aspectos como:
1. a Saúde; 2. a Sexualidade; 3. a Vida Familiar e Social; 4. o Meio Ambiente; 5. o Trabalho; 6. a Ciência e a Tecnologia; 7. a Cultura; 8. as Linguagens; com, b) as Áreas de Conhecimento de:
1. Língua Portuguesa; 2. Língua Materna (para populações indígenas e migrantes); 3. Matemática; 4. Ciências; 5. Geografia; 6. História; 7. Língua Estrangeira; 8. Educação Artística; 9. Educação Física; 10. Educação Religiosa (na forma do art. 33 da LDB).
CNE - O Conselho Nacional de Educação é um órgão colegiado integrante da estrutura de administração direta do MEC e foi criado nos termos da Lei 9.131, de 24 de novembro de 1995.

As normas de funcionamento do Conselho Nacional de Educação constam de seu Regimento Interno aprovado pelo Senhor Ministro da Educação, nos termos da Portaria MEC nº 1.306, de 2 de setembro de 1999, que teve por base o Parecer CNE/CP 99/99.

O Conselho Nacional de Educação (CNE) e a Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) realizam no próximo dia 16, no auditório do CNE, em Brasília, uma audiência pública sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais da educação infantil e fundamental. No encontro, o MEC e a Câmara de Educação Básica do CNE ouvirão sindicatos, confederações e associações ligados à educação básica.
Aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação na década de 90, as diretrizes para os ensinos infantil (em 1999) e fundamental (em 1998) entram agora em processo de revisão, por causa das mudanças pelas quais a educação passou nos últimos sete anos. Segundo o secretário de Educação Básica, Francisco das Chagas, as diretrizes devem estar em sintonia com a realidade do país e isso vale tanto para orientar os currículos dos cursos de licenciatura oferecidos pelas universidades e para a formação continuada de professores como para dar nova dinâmica às aulas.
Mudanças – Entre as mudanças verificadas desde a vigência das diretrizes, explica Chagas, estão a chegada da informática às escolas e de temas da atualidade, como a educação ambiental e sexual, a igualdade racial e a violência, que não podem ser ignorados no ambiente escolar.
O secretário destaca também que mesmo antes da aprovação da lei que instituiu o ensino fundamental de nove anos, com ingresso das crianças aos seis anos, muitos sistemas de ensino já o adotavam e isso precisa se refletir nas diretrizes. “Todas estas mudanças deverão ser levadas em conta na revisão das diretrizes que o CNE inicia este mês”, informa o secretário.
Repórter: Ionice Lorenzoni

Um comentário:

Paula Darlin disse...
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